Missão da Brigada Militar
Constituição Federal da República Federativa do Brasil Art. 144. A segurança pública,
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal
IV - polícias civis;
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
•Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul
Art. 129 - À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro
da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração
pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem
pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar.
Parágrafo único - São autoridades policiais militares o Comandante-Geral
da Brigada Militar, os oficiais e as praças em comando de fração destacada.
Art. 130 - À Brigada Militar, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem
a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades
de defesa civil.
Art. 131 - A organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização
da Brigada Militar serão regulados em lei, observada a legislação federal.
§ 1º - A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização
dos integrantes da Brigada Militar são de competência da Corporação.
§ 2º - Incumbe à Corporação coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas
para o desenvolvimento da segurança pública, na área que lhe é afeta.
Art. 132 - Os serviços de trânsito de competência do Estado serão realizados pela
Brigada Militar.
•Regimento Interno da Brigada Militar
A Brigada Militar, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia
e na disciplina, nos termos da Lei 10.991, de 18 de agosto de 1997, é a Polícia
Militar do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o que dispõem o inciso V e
os parágrafos 5º e 6º do artigo 144 da Constituição Federal, e dos artigos 129 a
132 da Constituição do Estado, competindo-lhe:
I - executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a
polícia ostensiva, planejada pela autoridade policial militar competente, a fim
de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e incolumidade
das pessoas e do patrimônio, bem como o exercício dos poderes constituídos;
II – atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou áreas, onde se
presuma ser possível a perturbação da ordem pública;
III – atuar repressivamente, em casos de perturbação da ordem pública e no gerenciamento
técnico de situações de alto risco;
IV - exercer a polícia ostensiva de proteção ambiental;
V – executar a guarda externa dos estabelecimentos prisionais do Estado;
VI - exercer atividade de investigação criminal militar;
VII - atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância particular no
Estado;
VIII - exercer atividades de inteligência da Polícia Militar;
IX - executar os serviços de prevenção e de combate a incêndio, bem como a investigação
de incêndios e sinistros;
X – fiscalizar e controlar os serviços civis auxiliares de bombeiro;
XI – realizar os serviços de busca e salvamento aéreo, aquático e terrestre;
XII - executar as atividades de defesa civil;
XIII - desempenhar outras atividades previstas em lei;
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