Brigada Militar

Missão da Brigada Militar

  • Constituição Federal da República Federativa do Brasil

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

  • Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul

Art. 129 - À Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro da Polícia Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar.

Parágrafo único - São autoridades policiais militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os oficiais e as praças em comando de fração destacada.

Art. 130 - À Brigada Militar, através do Corpo de Bombeiros, que a integra, competem a prevenção e combate de incêndios, as buscas e salvamento, e a execução de atividades de defesa civil.

Art. 131 - A organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação e mobilização da Brigada Militar serão regulados em lei, observada a legislação federal.

§ 1º - A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Brigada Militar são de competência da Corporação.

§ 2º - Incumbe à Corporação coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública, na área que lhe é afeta.

Art. 132 - Os serviços de trânsito de competência do Estado serão realizados pela Brigada Militar.

  • Regimento Interno da Brigada Militar

A Brigada Militar, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, nos termos da Lei 10.991, de 18 de agosto de 1997, é a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o que dispõem o inciso V e os parágrafos 5º e 6º do artigo 144 da Constituição Federal, e dos artigos 129 a 132 da Constituição do Estado, competindo-lhe:

I - executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a polícia ostensiva, planejada pela autoridade policial militar competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como o exercício dos poderes constituídos;

II – atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou áreas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem pública;

III – atuar repressivamente, em casos de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risco;

IV - exercer a polícia ostensiva de proteção ambiental;

V – executar a guarda externa dos estabelecimentos prisionais do Estado;

VI - exercer atividade de investigação criminal militar;

VII - atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância particular no Estado;

VIII - exercer atividades de inteligência da Polícia Militar;

IX - executar os serviços de prevenção e de combate a incêndio, bem como a investigação de incêndios e sinistros;

X – fiscalizar e controlar os serviços civis auxiliares de bombeiro;

XI – realizar os serviços de busca e salvamento aéreo, aquático e terrestre;

XII - executar as atividades de defesa civil;

XIII - desempenhar outras atividades previstas em lei;

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BM